A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta segunda-feira (20) a Instrução Normativa 1939 de 2020, que prorroga o prazo para a declaração do Valor de Terra Nua (VTN) no Sistema de Preços de Terras (SIPAT). A data-limite que era o dia 30 de abril de 2020 passou a ser 30 de junho de 2020. O aumento no prazo atende a um pedido de entidades que representam o setor produtivo, incluindo a FAEP.
O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural. Por meio desse índice é que são definidos os preços médios, que servem como referência para negociações nos municípios e é um dos principais itens da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).
IN 1877
Desde o dia 15 de março de 2019, uma normativa da RFB alterou as regras para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A IN 1877 modificou a forma de prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que serve como base de cálculo para o pagamento do imposto.
A medida deixou claro que os municípios que aderiram à municipalização do ITR deverão promover o cálculo do VTN a partir do “valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”.
Considerando sempre três requisitos: localização, dimensão do imóvel e aptidão agrícola. Esta aptidão pode ser classificada como “boa, regular, restrita, pastagem plantada, silvicultura ou pastagem natural e preservação de fauna ou flora”.
Quem é o responsável por levantar o VTN?
Uma das inovações da IN 1877 de 2019 é que estas informações passaram a ser obtidas por meio de levantamento técnico de profissionais habilitados, vinculados ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea). Este profissional se responsabiliza tecnicamente pelo trabalho, devendo recolher a respectiva taxa de anotação de responsabilidade técnica para o conselho profissional, ou seja, o levantamento dos valores passa a exigir rigoroso caráter técnico.
Até então os valores eram aferidos em pesquisas de intenção de venda, ofertas ou opiniões, critérios que favoreciam a especulação imobiliária. Por vezes, estes valores se distanciam do valor real da terra nua, refletindo em imposto maior a ser pago pelo produtor rural. O Art. 8º da IN prevê a possibilidade de utilizar para a base de cálculo do VTN parâmetros da Seab/Deral. Porém é dever do município fazer a adequação, mediante justificativa técnica, entre as aptidões levantadas pela Seab/Deral e aquelas indicadas na própria IN 1877/19.