Seguramente o assunto mais comentado nesta época do ano é, nada mais, nada menos que a Declaração do Imposto de Renda. Como o título já indica, serão abordadas neste texto as particularidades deste tributo para a Atividade Rural. Está obrigado a fazer sua declaração de renda o produtor rural que:
1) Recebeu em 2013 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como por exemplo indenizações de seguros, heranças, doações ou prêmios de sorteios/loterias), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
2) Obteve, em qualquer mês de 2013, ganho de capital (lucro) na venda de bens, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
3) Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 128.308,50, como por exemplo venda de grãos, leite, gado, madeira, máquinas agrícolas;
4) Pretenda compensar lucros com prejuízos da atividade rural de anos anteriores ou do próprio ano-base a ser declarado; ou ainda
5) Teve, em 31/12/2013, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00, como área de terras, máquinas agrícolas, terrenos, veículos, partes de empresas/quotas em cooperativas.
O cálculo do Imposto de Renda (IR) para a Atividade Rural pode ser feito com base em duas opções: pelo Lucro da Atividade ou pelo Arbitramento do Resultado, sempre o que for de menor valor. Optando por pagar seu IR com base no lucro da atividade, simplesmente pega-se o resultado positivo (receitas menos todos custos e despesas) e aplica-se o devido percentual da Tabela Progressiva do IR, descontando-se desta base de cálculo todas as deduções legais permitidas pelo Fisco (despesas médicas, com educação, dependentes ou mesmo o desconto simplificado).
Na opção pelo arbitramento do resultado, o Fisco presume que o lucro da atividade rural seja de 20% do total faturado, permitindo que o produtor, caso julgue mais vantajoso, ofereça esse valor à Tabela Progressiva do IR, desconsiderando o valor dos custos/despesas da atividade. A Tabela Progressiva possui percentuais que variam de 7,5% a 27,5%, de acordo com o valor tributável.
Existem algumas maneiras de reduzir o IR a ser pago na Atividade Rural, de maneira absolutamente legal, valendo-se das próprias particularidades deste setor, como divisão de faturamento entre o casal, reinvestimento de Imposto de Renda na atividade, a correta formalização de despesas, a formação de Condomínios Rurais ou ainda a constituição de Empresa Rural Familiar.
Em diversos casos, mesmo marido e mulher desenvolvendo a atividade rural em conjunto, a declaração acaba sendo feita apenas em nome ou do marido, ou da esposa, o que pode gerar um prejuízo tributário considerável. O valor de R$ 128.308,50 que é um dos critérios que obriga a apresentação da declaração de renda, também trata-se do limite de isenção de IR para a Atividade Rural. Ao dividir as receitas, custos e despesas da atividade entre o casal, fazendo sua declaração de renda em separado, aproveitam-se dois limites de isenção para o mesmo faturamento total do casal. Para entendermos melhor o impacto desta estratégia, cito o caso de um casal de pequeno porte, com uma área de 50 hectares, produção média de R$ 312.500,00 no ano. Ao dividir em partes iguais esse faturamento, pagaria-se 10 vezes menos imposto.
Outra estratégia possível para a atividade rural é o reinvestimento do Imposto de Renda na expansão da própria atividade ou na melhoria de produtividade. Caso o agricultor perceba no decorrer do ano (principalmente no mês de dezembro) que terá resultado positivo, existe a possibilidade de anular esse lucro ou mesmo até gerar um prejuízo fiscal, através da compra de uma máquina/implemento agrícola, construção de galpão para armazenagem ou a antecipação da compra de insumos para a safra seguinte, transformando assim algo que seria um gasto (imposto) em um investimento.
E um problema não menos freqüente é a deficiência na formalização dos custos/despesas da Atividade Rural. É comum ouvir de produtores que a margem de lucro desta atividade não é muito elevada, porém isso muitas vezes não se traduz em sua documentação fiscal, pelo fato deste produtor não solicitar, ou mesmo não manter a guarda das notas fiscais/recibos de pagamento dos custos e despesas da atividade. Um problema simples de resolver, mas de significativos resultados positivos.
Para famílias mais numerosas atuantes na Atividade Rural, onde possam ser unidos fatores de produção entre os integrantes deste grupo familiar, como terras para cultivo, equipamentos ou mesmo a própria força de trabalho, existe a possibilidade da formação de um Condomínio Rural para a exploração da atividade.
Esta é uma prática ainda pouco conhecida por agricultores brasileiros, mas capaz de gerar enormes benefícios fiscais, seja pela soma de limites de isenção, seja pela segurança fiscal no momento do rateio de receitas e despesas entre os membros da família. Com a implementação desta estratégia, uma família de médio porte, formada por um casal com um filho e esposa ligados à atividade (ou seja, 4 pessoas), com cerca de 100 hectares e um faturamento médio anual de R$ 625.000,00, caso declarasse todo esse faturamento concentrado em um único integrante da família, pagaria com base no regime de arbitramento cerca de R$ 20.000,00 de IR. Caso esta atividade fosse estruturada sob forma de Condomínio Rural, com participações iguais de 25% das receitas e custos/despesas para cada membro da família, tendo em vista que normalmente todos participam com seu patrimônio e/ou trabalho na Atividade Rural, pagariam menos de R$ 1.500,00, ou seja, uma economia gigantesca de imposto a pagar.
E para aqueles casos onde a família seja pouco numerosa, ou ainda onde haja o desejo de organizar a sucessão do património da família de uma maneira simples, barata e eficiente, existe ainda a alternativa da constituição de uma Empresa Rural Familiar, com a finalidade de exploração agrícola e venda da produção própria. Para estes casos, a economia de IR pode chegar até 50% do imposto a ser pago. Para estas famílias pequenas também é possível a implementação de uma estratégia ainda diferente, um sistema de Parceria Agrícola entre Empresa Rural e Pessoa Física, porém nestes casos se fazem necessários alguns cuidados acerca desta parceria, para que não haja a configuração de fraude fiscal.
Portanto, a Atividade Rural permite uma série de alternativas para que o produtor pague menos imposto sobre sua renda, mas para tanto, é necessário que ao invés de preocupar-se com este assunto apenas nos meses de março e abril, precisa ser transformada esta preocupação em preparação, pois assunto que deve ser observado durante o ano todo, cada caso tem suas particularidades, as quais exigem o planejamento e implementação de uma estratégia tributária adequada.